quarta-feira, 27 de julho de 2011

E-mail Marketing: Sistema Opt-In e Opt-Out



Durante minha leitura rotineira sobre Novas Mídias, Marketing, Shopping Center e afins , me deparei com um artigo muito interessante sobre E-Mail Marketing, trata alguns detalhes e explica com clareza os dois modos de envio que temos para esta ferramenta, o sistema Opt-In e Opt-Out.


Após a leitura, aumentou ainda mais minha certeza de que muita gente ainda está trabalhando de forma incorreta e como é dito ao fim do artigo, pelo Dr. Danilo Augusto Davanzo, da CAMARGO & ARAÚJO, “Cabe frisar ainda que o escopo de toda empresa ao cogitar entrar nesse sistema publicitário é a satisfação do consumidor e sua fidelização. Para tanto, nada parece mais eficiente do que, em primeiro lugar, tratar dignamente os seus direitos”.


Espero que seja o conteúdo seja válido. Boa leitura.


A ausência de legislação específica sobre o assunto não é razão para deixar de se ater às imposições da vigente Lei nº. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.


O marketing eletrônico, imerso no paradoxo da facilidade e eficiência das publicidades enviadas por e-mail e o desprazer do consumidor em receber os chamados spams, criou a figura do e-mail marketing, que nada mais é que a tradicional mala direta, só que virtual, com prévia anuência do consumidor em receber a publicidade.


O sistema opt-out de envio é aquele onde o consumidor é inserido numa lista de “alvos” da empresa, recebe a publicidade eletronicamente e tem a possibilidade de ser excluído desse mailing list se assim requerer. Já a via do opt-in é inversa, nela, o consumidor aceita previamente e por escrito ser incluído nos cadastros dos fornecedores que lhe interessam receber publicidades, filtrando antecipadamente ofertas que certamente rejeitariam.


Já avançada no tema, a Europa, mesmo ainda que por Diretiva Parlamentar, regulamentou a privacidade e a comunicação eletrônica, impedindo o uso do sistema opt-out, por entender desrespeitoso à privacidade do consumidor.


No âmbito nacional, apresenta-se equivocado entender que ambas as modalidades são aceitas meramente pelo fato de o Brasil não possuir lei específica sobre o Direito Eletrônico, pois o Código de Defesa do Consumidor preenche as lacunas que muitos entendem existir.


Qualquer tipo de envio de correspondência indesejada em excesso em que o recipiente sinta-se invadido em sua privacidade é passível de indenização pela própria Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso X. Contudo, o que se apresenta hoje em dia como o maior perigo de violação do ordenamento jurídico nacional não é apenas o envio da correspondência, mas sim, a forma como foram obtidos os dados de endereço eletrônico do consumidor ou do chamado público alvo.


O artigo 43, §2º da lei consumerista regula esse lado da moeda quando dispõe que “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Ou seja, nada pode ser enviado ao e-mail do consumidor sem sua anuência pelo simples fato de que o fornecedor de produtos e serviços somente pode ter acesso aos dados eletrônicos dos consumidores que anuíram ou requereram integrarem esse chamado mailing list.


Esses dados, diferentemente dos números de RG, CPF e endereço de cobrança, por exemplo, não são obrigatórios para a efetivação da transação comercial, são chamados de dados sensíveis e, portanto, somente poderão ser armazenados com o expresso aceite do consumidor, e claro, a destinação que será dada à eles deverá ser expressa de forma clara e ostensiva, para que o próprio assinante julgue se está disposto a aceitar seus termos.


Desta forma, não há como defender que o sistema opt-out é regular no Brasil, pois, mesmo datado de 1990, o Código de Defesa do Consumidor já estabelecia por conceito qual tratamento deveria ser dado às comunicações que viriam a ser desenvolvidas no futuro, como é o caso do e-mail marketing. Ademais, a proteção ao consumidor é extensa suficiente para estabelecer ainda que, mesmo tendo aceitado integrar os cadastros da empresa, o consumidor deverá ter sempre à sua disposição a possibilidade de ser excluído do mailing, inclusive com a mesma facilidade que entrou.


Assim, podemos concluir que o envio de publicidade ao consumidor deve ser guiado pelo opt-in e, em todas as mensagens enviadas aos anuentes, é necessário constar o opt-out para garantir seu livre arbítrio. O que não é permitido e não pode ser admitido é o uso exclusivo da modalidade opt-out.


Cabe frisar ainda que o escopo de toda empresa ao cogitar entrar nesse sistema publicitário é a satisfação do consumidor e sua fidelização. Para tanto, nada parece mais eficiente do que, em primeiro lugar, tratar dignamente os seus direitos.


Fonte: Revista ALSHOP, Ed. 192, Jul 2011. www.alshop.com.br

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